Suspensa decisão do TJ-RJ que condenou jornalista por dano moral
DO STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu
medida liminar na Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista
a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, por
publicações supostamente ofensivas em seu blog. A concessão da liminar
baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de
Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O
ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o
exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das
autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão
assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos
aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o
STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais
relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do
pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria
noção de Estado democrático de direito”, assinalou.
Liberdade de imprensa
A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março
de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão,
consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser
permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas
autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e Tribunais
judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo com o documento,
“nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de
regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu
exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre,
essencialmente livre, sempre livre”.
O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade
de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de
expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra
quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma sociedade
democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão
estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade
judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância
implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou,
citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos.
O ministro Celso de Mello explica que todos esses aspectos foram
examinados na ADPF 130, o que torna pertinente a alegação da defesa do
jornalista de ofensa à eficácia vinculante daquele julgamento.
O caso
Após sentença do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro
que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e
morais, o TJ-RJ, ao julgar apelação, deferiu o pedido de indenização,
por entender que configura dano moral “a divulgação de matéria
jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa
alvejada, independentemente de prova objetiva do abalo a sua honra e a
sua reputação”. Na sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso
Extraordinário para o STF, ambos admitidos pelo TJ-RJ.
Na Reclamação 15243, a argumentação principal foi a de que a
condenação violou o entendimento do STF na ADPF 130 relativo à liberdade
de expressão. O valor “exorbitante” fixado pelo TJ-RJ, segundo os
advogados, restringiria o exercício da atividade jornalística,
“utilizando-se do viés financeiro para inibi-lo e, consequentemente,
censurá-lo”.
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Comentário do Gama Livre: Como se pode ver no site
do STF, a reclamação 15243 tem como reclamante o jornalista Paulo
Henrique dos Santos Amorim. A ação que inicialmente resultou em
condenado do jornalista foi movida pelo banqueiro Daniel Valente Dantas
Origem: |
RJ - RIO DE JANEIRO |
Relator: |
MIN. CELSO DE MELLO |
RECLTE.(S) |
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM |
ADV.(A/S) |
CESAR MARCOS KLOURI |
RECLDO.(A/S) |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
INTDO.(A/S) |
DANIEL VALENTE DANTAS |
ADV.(A/S) |
JOÃO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)
|