quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Representantes do povo contra o povo

Por Guilherme Rossini

Dia 28 de outubro de 2014. Há dois dias, Dilma Roussef confirmava sua reeleição, naquela que viria a ser conhecida como a "eleição mais acirrada da história da democracia brasileira". Em discurso, a candidata, agora Presidenta reeleita, exortava a sociedade brasileira para a necessidade de implantação da tão sonhada "Reforma Política", a ser efetivada mediante consulta popular, em nítida tentativa de incutir o espírito repúblicano de democracia participativa no seio da sociedade brasileira.  
Dá-se início à sessão ordinária na Câmara dos Deputados. 
Coloca-se, em pauta, o projeto de decreto legislativo para sustar a execução do recém editado "Decreto n° 8243/14", responsável por instituir a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS.
Ato contínuo, a Casa Legislativa, em votação simbólica, aprova a derrubada do referido ato regulamentar.
Pede a palavra o Deputado Mendonça Filho (DEM/PE): "O projeto tem viés autoritário. Impõe, via decreto presidencial, um modelo de consulta à população que é definido pelo Poder Executivo. É uma forma autocrática, autoritária, passando por cima do Parlamento, do Congresso Nacional, da Casa do Povo, de estabelecer mecanismos de ouvir a sociedade".  
Em seguida, com a palavra, o Deputado Alceu Moreira (PMDB/RS): "Os conselhos criados serão comandados 'da antessala da Presidência da República' ". 
Mas, afinal, o que prevê o polêmico Decreto? Nada mais senão a criação de mecanismos diretos de participação e controle popular da Administração Pública, mediante a consolidação de comissões e conselhos populares, compostos por representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil (arts. 10 e 11, Decreto n° 8243/14) e coordenados pela Secretaria-Geral da Presidência da República (art. 7°, Decreto n° 8243/14).
Assim prevê o art. 3° do referido Decreto, ao insculpir as diretrizes gerais da Política Nacional de Participação Social: "Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;V - valorização da educação para a cidadania ativa;VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e VII - ampliação dos mecanismos de controle social".
O art. 4°, a seu turno, dispõe sobre os seus objetivos:  "Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:I - consolidar a participação social como método de governo;II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e IX - incentivar a participação social nos entes federados".
Da literalidade do "polêmico" diploma normativo, não se depreende qualquer novidade em termos de juridicidade. Ora, a ampliação de mecanismos diretos de participação e de controle do cidadão no que se relaciona ao trato com a coisa pública constitui-se em tema recorrente e pacificado, tanto no seio do ordenamento jurídico-normativo brasileiro, bem como no da doutrina pátria.
À guisa de exemplo, registrem-se: (i) a obrigatoriedade de realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão dos projetos de leis orçamentárias (art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); (ii) a disponibilidade das contas do Chefe do Executivo, durante todo o exercício financeiro, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49, da LRF); (iii) a necessidade de transparência e publicidade na gestão pública (art. 6°, da Lei de Acesso à Informação); (iv) a obrigatoriedade de que sejam promovidas audiências públicas com a participação da população no processo de elaboração do Plano Diretor, bem como na fiscalização de sua implementação (art. 40, §4°, I, do Estatuto da Cidade); (v) a previsão de que sejam criados Conselhos Populares Municipais, a fim de que seja assegurada a adequada participação de todos os cidadãos nas decisões que envolvem políticas públicas (art. 8° da Lei Orgânica Municipal de São Paulo) - instituto jurídico adotado, sem ressalvas, em diversos outros Municípios espalhados pela Federação -; etc.
Nesse diapasão, conclui o cidadão mais preocupado com a gestão pública: "se é certo que tais mecanismos se mostram mais frequentes por ocasião da atuação do Poder Público Municipal, não é razoável de se supor que deva haver sua completa desconsideração por ocasião da atuação do Poder Público Federal". E assim pensou a Presidenta, ao editar o multicitado decreto.
Ao editá-lo, agiu com mesmo espírito público que agora a move pelo desejo de reformar, amplamente, o Sistema Político Brasileiro. Mesmo desejo que a fez crer que a melhor saída para tanto se trata da submissão de tal Reforma ao crivo popular, a fim de que o cidadão seja parte ativa, e não passiva, no que concerne às decisões que irão reger os futuros rumos da nação brasileira. A vontade é grande, não obstante os desafios sejam imensuráveis, ao que permite concluir a sessão ordinária da Câmara dos Deputados de 28 de outubro de 2014.
Para tanto, a Presidenta deverá aprender a dialogar com o Congresso Nacional, a fim de que este possa compreender a real dimensão de seu múnus constitucional: o papel de representação da sociedade brasileira e dos Estados Federados. Nesse sentido, doravante, mister se faz não permitir que este olvide a máxima fulcral e fundamental segundo a qual "o poder genuinamente soberano corresponde àquele que emana do povo, titular do Poder Constituinte!". Afinal, se a Câmara dos Deputados é Casa Legislativa representativa do povo, por excelência, tal como aquilatado no art. 45, da CF/88, não se submete ao azo que esta descumpra a sua sina constitucional, ignorando o real significado do papel que a sua atuação representa no processo democrático brasileiro.
Todavia, enquanto a sociedade brasileira aguarda, ansiosamente, pelo desfecho positivo de tal árduo processo, torçamos para que o Senado Federal rejeite o malfadado projeto que visa a derrubar o Decreto n°8243/14, a fim de que o governo possa continuar a ser feito não apenas para o povo, mas pelo povo, no sentido mais genuíno da proposta que ora se apresenta.

*Guilherme Rossini Martins. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo. 

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